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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.047/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.047

Processo nº 013002.2024.2.000

Município: Barcarena

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenador: Wandson Moacir Correa de Oliveira - CPF (nº ocultado)

Contador: Alan Nazareno Pantoja dos Santos - CRC/PA Nº 010424/O

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE BARCARENA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2. Recolhe aos Cofres Municipais, pelo lançamento em "Alcance - Conta Agente Ordenador";

3. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa mensal do arquivo contábil fora do prazo; e pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal;

4. Expede o Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Barcarena, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Wandson Moacir Correa de Oliveira;

2. RECOLHER aos Cofres Municipais de Barcarena, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no

§5º, do artigo nº 706, do RI/TCM-PA, o valor de R$-285,38 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), relativo a devolução pelo valor lançado à conta ajuste "Alcance-Agente Ordenador";

3. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal do arquivo contábil do mês de novembro, fora do prazo;

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, do RI/TCM-PA, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal de Barcarena (descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA).

4. ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas;

5. EXPEDIR ao Ordenador, o competente o competente Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas no montante de R$ - 38.580.387,88 (trinta e oito milhões, quinhentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), onde se inclui de saldo para o exercício seguinte o valor de R$-34.653,07 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sete centavos), condicionado a comprovação dos recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/03/2026, na edição nº 2.140 DOE TCMPA.

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