Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.049/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.049
Processo nº 067002.2024.2.000
Município: Santa Cruz do Arari
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadora: Edilene do Socorro Mendes da Cruz - CPF (nº ocultado)
Contadora: Camila Cristiny Magno Nunes - CRC/PA Nº 021462/O
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multas, a ordenadora, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, remessa intempestiva das prestações de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres; remessa intempestiva dos RGF`s dos 1º e 2º semestres; envio fora do prazo, dos arquivos contábeis e arquivos de folhas de pagamento de todos os meses; descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal;
3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Edilene do Socorro Mendes da Cruz;
2. APLICAR as multas abaixo a Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres; pela remessa intempestiva dos RGF`s dos 1º e 2º semestres; e, pelo envio fora do prazo, dos arquivos contábeis e arquivos de folhas de pagamento de todos os meses;
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do artigo nº 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal de Santa Crua do Arari;
3. ADVERTIR a Ordenadora que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome da Ordenadora, pelas despesas ordenadas no valor de R$ - 1.221.377,40 (hum milhão, duzentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$-77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/03/2026, na edição nº 2.140 DOE TCMPA.
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