Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.050/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.050
Processo nº 080002.2024.2.000
Município: São Sebastião da Boa Vista
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador: João Rodrigo do Nascimento Ferreira - CPF (nº ocultado)
Contador: Marcos Avelino Brabo Pantoja Junior - Contador - PC/PA Nº 3467623
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelas irregularidades apresentadas;
3. Encaminha ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR irregulares a prestação de contas anuais de gestão da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do Ordenador João Rodrigo do Nascimento Ferreira, em função da realização de despesa no valor de R$-180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em conformidade com o Contrato nº 007/2023, entretanto sem Termo Aditivo vigente para o exercício de 2024, descumprindo a Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA, e pelas falhas graves no Processo Licitatório (falhas graves, dolosas e danosas ao erário);
2. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador João Rodrigo do Nascimento Ferreira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta)dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 1.000 (hum mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I "b", do RI/TCM-PA, pela despesa realizada junto ao credor Ednelson Amaral Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$-180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sem cobertura contratual;
- 1.300 (hum mil e trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, a, do RI/TCM-PA, pelas Impropriedades apuradas na Tomada de Preços nº 001/202;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, a, do RI/TCM-PA, pelo Descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista.
3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. ENCAMINHAR cópia dos autos para o Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 de janeiro de 2026
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/03/2026, na edição nº 2.140 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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