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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.053/2026

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, E DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, MESMO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE

ACÓRDÃO Nº 49.053

PROCESSO Nº 023002.2023.2.0016

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: Câmara Municipal

Município: Capitão Poço

Responsável: AMILTON CORDEIRO DOS SANTOS (CPF: 394.024.522-49)

Instrução: 3ª Controladoria

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Ministério Público de Contas: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, E DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, MESMO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE

PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM DESCONTO NO FPM. REMESSA INTEMPESTIVA DO ENVIO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. INSERÇÕES INTEMPESTIVAS NO MURAL DE LICITAÇÕES, DA TOTALIDADE DAS DOCUMENTAÇÕES OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS DOS CERTAMES. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE RELATIVA À REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 261, do RI/TCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 46.828 /2025/TCM/PA, publicado no DOE/TCM/PA em 28/03/20251, que, por unanimidade, julgou irregulares as contas de gestão do recorrente na condição de gestor da Câmara Municipal de Capitão Poço, exercício financeiro de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, para modificar o teor do Acórdão nº 46.828 /2025/TCM/PA, em razão do saneamento da irregularidade relativa à realização de despesa sem cobertura contratual, no montante de R$-95.460,35, (noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), julgando pela regularidade, com ressalva das contas da Câmara Municipal de Capitão Poço, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. AMILTON CORDEIRO DOS SANTOS, devendo ser expedido o competente Álvara de Quitação no valor de R$-4.599.107,22 (quatro milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cento e sete reais e vinte e dois centavos) condicionado ao recolhimento das multas remanescentes contidas no Acórdão nº 46.828 /2025/TCM/PA, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`S-PA, pelo não cumprimento das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, com base no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS (RE Nº 1003433, do STF), o valor de 100 UPF`S-PA, pela Incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, e descumprimento do regime de competência, mesmo diante da constatação de parcelamento do débito previdenciário com desconto no FPM, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam re - messa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/03/2025, na edição nº 1.919 DOE TCMPA.

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