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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.054/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARAGOMINAS. ARTIGO 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TÉCNICO DE AGRIMENSURA. PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO IRREGULAR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO "1/6 SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PARCELA DE CARGO EM COMISSÃO (VOP). SUBMETER NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER VALOR EXCEDENTE E PARCELA IRREGULAR. CIÊNCIA AO INTERESSADO. FIXAR PRAZO PARA ADOTAR MEDIDAS SANEADORAS. ADVERTIR ATUAL RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 49.054

Processo nº 1.055397.2022.2.0018

Município: Paragominas

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Paragominas

Assunto: Aposentadoria

Ordenador Responsável: Cristiane Rodrigues da Silva - CPF (nº ocultado)

Interessado: Raulison Dias Pereira - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Não Informado

Relator Conselheiro: Substituto Sérgio Dantas

MPCM/PA: Maria Regina Cunha

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARAGOMINAS. ARTIGO 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TÉCNICO DE AGRIMENSURA. PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO IRREGULAR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO "1/6 SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PARCELA DE CARGO EM COMISSÃO (VOP). SUBMETER NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER VALOR EXCEDENTE E PARCELA IRREGULAR. CIÊNCIA AO INTERESSADO. FIXAR PRAZO PARA ADOTAR MEDIDAS SANEADORAS. ADVERTIR ATUAL RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo de Técnico de Agrimensura, sendo efetivada em 09.11.1995, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. O NAP e o MPC manifestaram-se pelo registro do ato aposentatório.

3. O artigo 46 da Lei Municipal nº 884 , de 26 de maio de 2015 prevê o pagamento da "Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão" no valor correspondente à diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor e o valor fixado para o cargo em comissão para o qual foi designado.

4. Os artigos 197 e 198 da Lei Ordinária nº 422 /1987 dispõem acerca do pagamento de "adicional por tempo de serviço" e de "gratificação de 1/6 salário" calculados sobre o vencimento do servidor.

III - FUNDAMENTO

5. Não foi juntado aos autos documentação suficiente para a comprovação do desconto previdenciário sobre a gratificação do cargo em comissão e que demonstre o cálculo da gratificação cargo em comissão.

6. As parcelas "adicional por tempo de serviço" e "gratificação de 1/6 salário" foram calculadas sobre o sobre a somatória do vencimento e da parcela dos cargos em comissão.

7. O

§5º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 651 , de 10 de novembro de 2015 veda a utilização da parcela dos cargos em comissão como base de cálculo de outra vantagem.

IV - CONCLUSÃO

8. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 001/2022, de 18/01/2022, devendo o Instituto submeter ao Tribunal novo ato no prazo de 30 (trinta) dias, suspender somente a parcela de "Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão" e o valor excedente do "adicional por tempo de serviço" e da "gratificação de 1/6 salário" e dar ciência ao interessado acerca da decisão, sob pena aplicação de multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 001/2022, de 18/01/2022, com efeitos retroativos para 1.1.2022, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concede aposentadoria por tempo de contribuição, proventos integrais ao servidor Raulison Dias Pereira, CPF Nº 033.568.922-1, no cargo de Técnico de Agrimensura, com percepção de proventos integrais, no valor de R$-5.171,22 (Cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos), com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face ao pagamento irregular do adicional por tempo de serviço e da gratificação "1/6 salário, bem como a ausência de documentação necessária para demonstrar a regularidade das parcelas de cargo em comissão (VOP). Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RI/TCM-PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 30 /2025), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos do servidor, devendo suspender tão somente a parcela de cargo em comissão (VOP), face a ausência de documentação necessária, e o valor excedente do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Gratificação 1/6, calculadas de forma irregular sobre o vencimento base e da parcela de cargo em comissão (VOP), tidas como irregulares na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RI/TCM;

Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;

Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCM-PA, nos termos contidos no art. 673 do RI/TCM-PA, Ato nº 25 /2021.

1.ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/02/2026, na edição nº 2.118 DOE TCMPA.

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