Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.055/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDENÇÃO DO PARÁ. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, ALÍNEA A E §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. PROPORCIONAIS. NAP OPINOU PELO REGISTRO. MPC MANIFESTOU PELA NEGATIVA. SUBMETER NOVO ATO. SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. DAR CIÊNCIA À INTERESSADA SOBRE A DECISÃO. FIXAR PRAZO PARA ADOTAR MEDIDAS SANEADORAS. ADVERTIR ATUAL RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 49.055
Processo nº 202130235-00
Município: Redenção do Pará
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará
Assunto: Aposentadoria
Ordenador Responsável: Wellington Gonçalves da Silva - CPF (nº ocultado)
Interessada: Lilian Ribeiro Borges Fonseca - CPF Nº 227.507.702 - 20
Advogado/Contador: Não Informado
Relator Conselheiro: Substituto Sérgio Dantas
MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros
Exercício 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDENÇÃO DO PARÁ. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, ALÍNEA A E
§5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. PROPORCIONAIS. NAP OPINOU PELO REGISTRO. MPC MANIFESTOU PELA NEGATIVA. SUBMETER NOVO ATO. SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. DAR CIÊNCIA À INTERESSADA SOBRE A DECISÃO. FIXAR PRAZO PARA ADOTAR MEDIDAS SANEADORAS. ADVERTIR ATUAL RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo de Técnico de Suporte Pedagógico, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O NAP opinou pelo registro do ato, e o MPC, por sua vez, manifestou-se pela negativa de registro do ato aposentatório.
3. A Certidão por tempo de serviço demonstrou que a servidora desenvolveu diferentes cargos vinculados à educação.
4. A beneficiária exerceu o cargo de professora nos períodos de 1.7.1983 a 31.12.1983, 1.1.1984 a 31.12.1985 e 2.1.1988 a 30.6.1988.
5. A beneficiária ocupava o cargo efetivo de Técnico de Suporte Pedagógico.
6. Não foi juntado aos autos documentação suficiente para a demonstração da origem do valor constante no ato de aposentadoria (R$-5.868,65).
III - FUNDAMENTO
7. O
§5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 prevê a redução do tempo de contribuição e idade ao professor que que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
8. Tema 965 do STF: para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§ 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à necessidade do servidor ocupar o cargo de professor para enquadramento no redutor constitucional, ainda que exerça atividade de direção ou coordenação e assessoramento.
10. A servidora não enquadra-se no redutor constitucional aplicado aos professores, e, consequentemente, não cumpriu o tempo mínimo de contribuição.
11. Restou prejudicada a análise da legalidade das parcelas, face à documentação insuficiente.
IV - CONCLUSÃO
11. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 001/2022, de 18/01/2022, devendo o Instituto submeter ao Tribunal novo ato no prazo de 30 (trinta) dias, suspender o pagamento dos proventos e dar ciência à interessada acerca da decisão, sob pena aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 75/2020, de 21/12/2020 do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à servidora Lilian Ribeiro Borges Fonseca (CPF (nº ocultado) ), no cargo de Técnico de Suporte Pedagógico, com proventos proporcionais no valor de R$-5.868,65 (cinco mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento legal no art. 40,
§1º, III, a, e
§5º, da Constituição Federal de 1988, face ao não enquadramento no redutor constitucional aplicado aos professores, e consequentemente não cumprimento do tempo mínimo de contribuição, e impossibilidade de análise do valor dos proventos.
Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RI/TCM/PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 30 /2025), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
Suspender o pagamento dos proventos da servidora na presente decisão, de acordo com o art. 672 do RI/TCM;
Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;
Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;
Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCM-PA, sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no art. 673 do Ato 25/2021/ RI/TCM-PA.
1.ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/02/2026, na edição nº 2.118 DOE TCMPA.
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