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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.072/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.072

Processo nº 1.042424.2021.2.0099 de 26/08/2021

Município: Marabá - PA

Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR

Ordenadora/Responsável: Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes - CPF: 899.325.362-53 Representante Legal: Não há

Interessada: Vanete Barbosa de Andrade - CPF: 635.516.402-20

Assunto: Aposentadoria

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

MPCM-PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Exercício: 2021

EMENTA. PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. ANÁLISE ORDINÁRIA. PROFESSORA C.I. NAP/TCM OPINOU FAVORÁVEL AO REGISTRO E O MPCM CONTRÁRIO. INGRESSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO COMO PROFESSOR AD.I E APOSENTADORIA NO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE PROFESSOR C.I. AUTORIZAÇÃO NAS LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 12226148 AGR-ED/AP. VALIDAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DE MARABÁ. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. REQUISITOS ATENDIDOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MENOR. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO PRECÁRIO PRESTADO NO MESMO MUNICÍPIO. SERVIDORES COM INGRESSO ANTES DA LEI Nº 13.731 /2008 TÊM DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A QUALQUER ENTE E SOB QUALQUER FORMA DE CONTRATAÇÃO. ARTIGO 71,

§1º DA LEI Nº 13.733 /95 E ARTIGO Nº 77,

§2º DA LEI Nº 17.331 /2008. ADICIONAL DE DESEMPENHO. LEGALIDADE. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. LEGALIDADE. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO JUNTADO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018/TCMPA NÃO CONSIDERA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DESSE DOCUMENTO. PARECER JURÍDICO DA AUTARQUIA INFORMA OS TÍTULOS OBTIDOS PELA SERVIDORA PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS QUE O CURSO FOI CONCLUÍDO. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FORMAL DO CERTIFICADO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Progressão de cargo público de nível médio para nível superior sem a realização de concurso público.

2. Período laborado no serviço público de forma precária e cômputo do tempo para fins de Adicional por tempo de serviço.

II - QUESTÃO JURÍDICA

3. Determinar se a progressão de cargo de nível médio para superior fere a regra do Concurso Público, prevista no artigo 37, II da Constituição Federal .

4. Determinar se serviço prestado a título precário perante o ente municipal constitui serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo ao servidor todas as vantagens decorrentes.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

5. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1226148 que a mudança de cargo de professor de nível médio para professor de nível superior não viola o art. 37, II da Constituição Federal . Isso porque essa mudança representa uma "elevação em patamares profissionais de acordo com os níveis de formação conquistados, concretizando uma sistemática ordenada pela Constituição Federal ".

6. Seguindo a interpretação da Suprema Corte no RE nº 1226148, este Tribunal de Contas decidiu validar a progressão funcional dos professores de Marabá que ingressam em concurso público de nível médio e se aposentam no cargo de nível superior.

7. A mudança de classe de professor, dentro da mesma carreira, de acordo com a obtenção de graus mais elevados de formação profissional, não viola o artigo 37 da Constituição Federal , pois não se trata de ascensão funcional, nem qualquer forma vedada de provimento derivado, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no RE 1226148. 8 . O art. 71,

§1º, da Lei nº 13.733 /95, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.

9. A jusrisprudência desta Corte de Contas reconhece que os servidores que ingressaram antes da vigência da Lei nº 17.331 /2008 têm o direito adquirido à contagem de tempo de serviço público prestado a qualquer ente e sob qualquer forma de contratação, conforme o disposto no art. 71,

§1º da Lei nº 13.733 /95.

10. Está comprovado que a servidora efetivamente laborou no serviço público de forma precária, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.

IV - CONCLUSÃO

11. Negativa de registro do ato de inativação. Adicional por tempo de serviço a menor.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECIDO: I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 114 de 22/06/2021, emitida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concede aposentadoria por tempo de contribuição e idade à servidora Vanete Barbosa de Andrade, no cargo de Professora C.I, com proventos integrais no valor de R$ 6.982,61 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 180 da Lei Municipal nº 17.756 /2016, em razão da concessão a menor do Adicional por Tempo de Serviço;

II - Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCMPA, devendo ser assegurado o pagamento integral dos proventos, uma vez que a servidora tem direito à inativação conforme a regra estabelecida. Além disso, a parcela de Adicional por Tempo de Serviço foi fixada em valor aquém do devido;

III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas identificadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RITCMPA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01/2021 do TCMPA e Resolução Administrativa nº 18 /2018 TCMPA;

IV - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência de Marabá que dê ciência desta decisão à interessada para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/02/2026, na edição nº 2.125 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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