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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.073/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.073

Processo nº 1.042424.2021.2.0138 de 13/09/2021

Processo Apensado 1.042424.2021.2.0213

Município: Marabá - PA

Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR

Ordenadora/Responsável: Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes - CPF: 899.325.362-53

Representante Legal: Não há

Interessada: Lusia da Costa Nascimento Araújo - CPF: 392.199.922-72

Assunto: Aposentadoria

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

MPCM-PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Exercício: 2021

EMENTA. PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. PROCESSO ORDINÁRIO. PROFESSOR C.I. NAP/TCM FAVORÁVEL AO REGISTRO E O MPCM CONTRÁRIO. INGRESSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO COMO PROFESSOR N.E.I E APOSENTADORIA NO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE PROFESSOR C.I. AUTORIZAÇÃO NAS LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 12226148 AGR-ED/AP. VALIDAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DE MARABÁ. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. REQUISITOS ATENDIDOS. LEGALIDADE DAS PARCELAS DE SALÁRIO HORISTA E DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, DESEMPENHO E ESPECIALIZAÇÃO. REGISTRO DO ATO E RESPECTIVO APOSTILAMENTO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Progressão de cargo público de nível médio para nível superior sem a realização de concurso público.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Determinar se a progressão de cargo de nível médio para superior fere a regra do Concurso Público, prevista no artigo 37, II da Constituição Federal .

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

3. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1226148 que a mudança de cargo de professor de nível médio para professor de nível superior não viola o art. 37, II da Constituição Federal . Isso porque essa mudança representa uma "elevação em patamares profissionais de acordo com os níveis de formação conquistados, concretizando uma sistemática ordenada pela Constituição Federal ".

4. Seguindo a interpretação da Suprema Corte no RE nº 1226148, este Tribunal de Contas decidiu validar a progressão funcional dos professores de Marabá que ingressam em concurso público de nível médio e se aposentam no cargo de nível superior.

IV - CONCLUSÃO

5. Registro do ato e do respectivo apostilamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECIDO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 136 de 21/07/2021 e respectivo apostilamento, emitidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concede aposentadoria por tempo de contribuição e idade à servidora Lusia da Costa Nascimento Araújo, no cargo de Professora CI, com proventos integrais no valor de R$ 7.251,17 (sete mil duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 180 da Lei Municipal nº 17.756 /2016.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/02/2026, na edição nº 2.124 DOE TCMPA.

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