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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.074/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.074

Processo nº 1.042424.2021.2.0142 de 10/09/2021

Processo Apensado: 1.042424.2021.2.0211

Município: Marabá - PA

Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR

Ordenadora/Responsável: Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes - CPF: 899.325.362-53 Representante Legal: Não há

Interessada: Maria das Neves Lopes Paixão - CPF: 268.031.512-04

Assunto: Aposentadoria

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

MPCM-PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2021

EMENTA. PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. PROCESSO ORDINÁRIO. PROFESSOR C.I. NAP/TCM E MPCM OPINARAM PELA NEGATIVA DE REGISTRO. INGRESSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO COMO PROFESSOR AD.I E APOSENTADORIA NO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE PROFESSOR C.I. AUTORIZAÇÃO NAS LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 12226148 AGR-ED/AP. VALIDAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DE MARABÁ. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SALÁRIO HORISTA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NA APOSENTADORIA DE 200H PARA 100H. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO PRESTADO NA MAIOR JORNADA DE 200H. REQUISITO TEMPORAL DE 10 ANOS PARA INCORPORAÇÃO DA MAIOR JORNADA. ART. 198,

§3º DA LEI MUNICIPAL Nº 17.756 /2016. AFERIÇÃO DO DIREITO PREJUDICADA. ADICIONAL DE DESEMPENHO. DIREITO CONFIGURADO. PERÍODO AQUISITIVO DE 2004 A 2011 AUTOMATICAMENTE RECONHECIDO. ART. 8º,

§9º DA LEI 17.474 /2011. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO JUNTADO. DIREITO CONFIGURADO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Progressão de cargo público de nível médio para nível superior sem a realização de concurso público.

2. Incorporação de Salário Horista.

II - QUESTÃO JURÍDICA

3. Determinar se a progressão de cargo de nível médio para superior fere a regra do Concurso Público, prevista no artigo 37, II da Constituição Federal .

4. Determinar o direito à incorporação das jornadas suplementares dos profissionais da educação. III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

5. Este Tribunal de Contas reconhece a concessão de progressão funcional dos profissionais do magistério que ingressam em concurso público de nível médio e se aposentam no cargo de nível superior.

6. A mudança de classe de professor, dentro da mesma carreira, de acordo com a obtenção de graus mais elevados de formação profissional, não viola o artigo 37 da Constituição Federal , pois não se trata de ascensão funcional, nem qualquer forma vedada de provimento derivado, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no RE 1226148.

7. Profissionais da educação que realizarem jornadas adicionais além da básica e contribuírem ao regime previdenciário terão esses valores incorporados à remuneração do cargo efetivo na aposentadoria, desde que tenham pelo menos 10 anos de serviço na jornada maior até a publicação da Lei 17.756 /2016.

IV - CONCLUSÃO

8 . Negativa de registro do ato de inativação. Falta de comprovação do período de serviço inferior a 10 anos, exercido na maior jornada, ou seja, de 200 horas-aulas, que justifique a não incorporação. Repercussão no Adicional por tempo de serviço.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECIDO: I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 143 de 21/07/2021, emitida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade à servidora Maria das Neves Lopes Paixão, no cargo de Professora C.I, com proventos integrais no valor de R$ 5.064,31 (cinco mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 180 da Lei Municipal nº 17.756 /2016, devido a falta de documentos sobre a carga horária da servidora para percepção do Salário Horista e reflexo no Adicional por tempo de serviço;

II - Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCMPA, visto que a servidora tem direito a inativação pela regra declarada, e incerteza sobre a carga horária que comporá o Salário Horista e reflexo na base de cálculo do Adicional por tempo de serviço;

III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas identificadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RITCMPA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01/2021 do TCMPA e Resolução nº 18 /2018 TCMPA, especificamente a comprovação da carga horária prestada (inferior ou superior a 10 anos) para percepção do Salário Horista com reflexo no Adicional por tempo de serviço;

IV - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência de Marabá que dê ciência desta decisão à interessada para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis. Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/02/2026, na edição nº 2.124 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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