Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.105/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. ERRO FORMAL SANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO COM APOSTILAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 49.105
PROCESSO Nº : 202132006-00 (Data de ingresso neste TCM: 16/06/2021)
MUNICÍPIO: AFUÁ
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMPAS
ORDENADOR RESPONSÁVEL: ERICA AMORIM VAZ - 01/01/2019 até 31/12/2019 (CPF: 757.661.242-87).
RONALD DE SOUZA NOBRE - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 746.624.812-87).
INTERESSADO: MARIA ODETE DA SILVA BACELAR (CPF: 415.634.922-53)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS
EXERCÍCIO: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. ERRO FORMAL SANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO COM APOSTILAMENTO.
1. Ato de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de servidora que comprovou, por meio das informações e documentos constantes dos autos, o ingresso regular nos quadros do serviço público municipal. Precedentes CEJ.
2. Fundamento legal:
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c
Art.40,
§5º da CF/88, com observância das regras das emendas constitucionais anteriores,
considerando que a regulamentação das regras previdenciárias, no âmbito municipal, ocorreu após a concessão do benefício.
3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 009/2021, de 26/03/2021, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.
4. Determinar ao Instituto de Previdência para proceder o apostilamento, objetivando a correção da fundamentação constitucional do ato concessório.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO: 1. CONSIDERAR legal e registrar a Portaria nº 009/2021, de 26/03/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. MARIA ODETE DA SILVA BACELAR, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora leiga "B" nível PM I. Ref. 4, com proventos integrais no valor de R$ 1.691,07 (hum mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c
Art.40,
§5º da CF/88;
2. DETERMINAR ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Afuá - IMPAS que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 009/2021 de 26/03/2021, para proceder a correção da fundamentação do ato aposentatório, fazendo constar o
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c
Art.40,
§5º da CF/88;
3. ENVIAR de cópia do relatório e voto as Controladorias responsáveis pelas contas do município - gestões 21/24 e 25/28 - para conhecimento e adoção de medidas cabíveis, conforme o caso, quanto a manutenção ou não da aposentada na folha de ativos desde 2021.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de Janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/02/2026, na edição nº 2.124 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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