Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.110/2026
PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TUCURUÍ. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO EC Nº 41/2003. ERRO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SUBMETER NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. DAR CIÊNCIA À INTERESSADA SOBRE A DECISÃO. FIXAR PRAZO PARA ADOTAR MEDIDAS SANEADORAS. ADVERTIR ATUAL RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 49.110
Processo nº : 202131944-00
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município
Responsável: Risonete Pinto Rodrigues - CPF (nº ocultado)
Interessada: Antônia Amorim Frazão - CPF (nº ocultado)
Assunto: Pensão
Advogado: Não informado
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. TUCURUÍ. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO EC Nº 41 /2003. ERRO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SUBMETER NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. DAR CIÊNCIA À INTERESSADA SOBRE A DECISÃO. FIXAR PRAZO PARA ADOTAR MEDIDAS SANEADORAS. ADVERTIR ATUAL RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de pensão por morte concedido à cônjuge do servidor falecido no dia 27/04/2021, conforme disposto no artigo 40,
§ 7º, II, da Constituição Federal de 1988, com redação EC nº 41 /2003.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O NAP e o MPC manifestaram-se pelo registro do ato da pensão por morte.
3. O artigo 69, da Lei Municipal nº 3.793 /1993 determina que o Adicional por Tempo de Serviço é devido a razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, até o máximo de 50% (cinquenta por cento).
4. O servidor faz jus a 50% de ATS sobre o seu vencimento, tendo em vista que possui como tempo de serviço 25 anos, 8 meses e 11 dias.
III - FUNDAMENTO
5. O pagamento do valor do Adicional por Tempo de Serviço está sendo pago em valor inferior ao devido.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 068/2021, de 17/06/2021, devendo o Instituto submeter ao Tribunal novo ato no prazo de 30 (trinta) dias, abster de suspender o pagamento e dar ciência à interessada acerca da decisão no prazo de 30 dias, sob pena aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no artigo 75, inciso I, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 068/2021, de 17/06/2021, do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí, que concedeu pensão por morte à Antônia Amorim Frazão, CPF (nº ocultado) , na condição de cônjuge do servidor ativo falecido, Armando Modesto Souza Silva, CPF nº 304.302752-34, que ocupava o cargo de Técnico de Laboratório, cujo benefício é na ordem de R$ 2.490,75 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a 100% (cem por cento) da última remuneração do servidor, com fundamento no artigo 40,
§ 7º, II, da Constituição Federal de 1988, com redação EC nº 41 /2003, face ao erro no cálculo do adicional de tempo de serviço.
Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falha apontada, verificada no ato em exame, conforme artigo 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.
Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, com fundamento no artigo 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021.
Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí, que dê ciência da presente decisão à Sr.ª Antônia Amorim Frazão (CPF (nº ocultado) ).
Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis.
Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência de que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCM PA, ficará sujeito à multa, nos termos contidos no artigo 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021.
Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/02/2026, na edição nº 2.130 DOE TCMPA.
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