Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.120/2026
ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MARAPANIM. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2022/TCM-PA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ATENDIMENTO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ENTENDIMENTO CEJ. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. ATO ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALERTA AO PREFEITO. CIÊNCIA AO RELATOR E À CONTROLADORIA. CONFORMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 49.120
Processo nº 1.044001.2024.2.0015
Município: Marapanim
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Marapanim
Assunto: Ato de Fixação de Subsídios
Ordenador Responsável: Cleiton Anderson Ferreira Dias - CPF (nº ocultado)
Advogado/Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves - CRC/PA nº 021128/O-8
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
MPCM/PA: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Exercício: 2024
EMENTA: ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MARAPANIM. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ATENDIMENTO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ENTENDIMENTO CEJ. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. ATO ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALERTA AO PREFEITO. CIÊNCIA AO RELATOR E À CONTROLADORIA. CONFORMIDADE.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Marapanim para legislatura 2025-2028.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2 . O MPC sugeriu a aplicação de multa pelo descumprimento do artigo 28 da IN nº 002 /2022 TCM/PA.
3. Não foi comprovada a publicação do ato na imprensa oficial.
4. O artigo 3º do Ato de Fixação prevê a possibilidade de revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos, utilizando os mesmos índices e na mesma data aplicados aos servidores municipais.
III - FUNDAMENTO E ENTENDIMENTO
5. A Prefeitura Municipal realizou a publicação do ato sob análise no Portal da Transparência, atendendo o princípio constitucional da publicidade.
6. A previsão da revisão geral anual não compromete a regularidade do ato ora analisado, uma vez que não foram identificados prejuízos financeiros ao Erário.
7. Não aplicação de multa em razão da não notificação do gestor no curso da instrução processual. IV. CONCLUSÃO
8. Conformidade da Lei Municipal nº 1.987 /2024, com alerta ao Prefeito Municipal de Marapanim, quanto a publicidade do ato e a efetivação de Revisão Geral Anual dos subsídios, e determinação de ciência ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no artigo 75, inciso I, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Pela conformidade da Lei Municipal nº 1.987 /2024, de 18 de abril de 2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Marapanim, respectivamente nos valores de R$ 19.912,68 (dezenove mil, novecentos e doze reais e sessenta, e oito centavos), R$ 13.275,12 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais, e doze centavos) e R$ 6.117,81 (seis mil, cento e dezessete reais, e oitenta e um centavos) para vigência na legislatura de 2025/2028. Alertar o atual Prefeito Municipal de Marapanim, o Sr. Cleiton Anderson Ferreira Dias (CPF (nº ocultado) ), para que:
Atente-se para a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o art. 29, V, da IN nº 02 /2022, bem como sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o art. 5º. da IN nº 2 /2022/TCM-PA, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle.
Atente-se à efetivação de Revisão Geral Anual dos subsídios, autorizada pelo art. 3º. da Lei Municipal , por meio de prévia e expressa edição de ato específico, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;
Dar ciência da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/02/2026, na edição nº 2.125 DOE TCMPA.
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