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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.132/2026

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. Lei nº 5.373/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO NAP E DO MPCM. FAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. COMPROVADA PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 49.132

PROCESSO Nº : 1.048002.2024.2.0013 (DATA DO INGRESSO: 08/10/2024)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL

ORDENADOR RESPONSÁVEL: GIVANILDO PEREIRA DA SILVA - PRESIDENTE 2024 (CPF (nº ocultado) )

INTERESSADO MADSON FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA - PRESIDENTE 2025 (CPF (nº ocultado) )

ADVOGADOS: HIGO LUÍS NASCIMENTO PEREIRA (OAB/PA nº 25.189) E EDSON DE CARVALHO SADALA (OAB/PA nº 12.807)

ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)

MPCM/PA: ERIKA MONIQUE P. SERRA VASCONCELLOS - PROCURADORA

EXERCÍCIO: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. Lei nº 5.373 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO NAP E DO MPCM. FAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. COMPROVADA PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Lei que fixa subsídio dos Vereadores, iniciativa e anterioridade atendidas, com comprovação de publicação na Imprensa Oficial, com encaminhamento do ato fora do prazo regimental.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2 . Examinar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

3. O ato foi encaminhado para este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de revisão de subsídios. Assim,

considerando que não houve a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos dispostos no

Art. 5º, inciso LV da CF/88, não há aplicação de multa.

IV - CONCLUSÃO

4. CONFORMIDADE do ato. Alerta aos atuais gestores. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei nº 5.373 /2024, de 26/08/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre, para o mandato eletivo de 2025-2028, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), uma vez observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes;

2 . ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para o encaminhamento tempestivo do ato, conforme preceitua o

Art. 28 da IN nº 002 /2022 TCM/PA.

3. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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