Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.135/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.135
Processo nº 102002.2024.2.000
Município: São Geraldo do Araguaia
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Nilva de Souza Brandão CPF (nº ocultado)
Contador(a): Welson da Silva Sandes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas:
1) O descumprimento do art. 29-A, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o total da despesa do Legislativo foi de 7,10% (sete vírgula dez por cento) das receitas do exercício financeiro anterior; superior, portanto, ao limite de 7% (sete por cento)
previsto no referido artigo;
2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991(Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II da LRF;
3) Não foi comprovada a realização dos procedimentos licitatórios ou administrativos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666 /1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos) e/ou Lei nº 10.520 /2002 (Lei do Pregão) e/ou Lei nº 14.133 /2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) c/c o art. 37, inciso XXI, CF/1988, para respaldar as despesas no montante de R$-2.421.741,43 em favor de credores.
4) Na análise do Portal da Transparência, do Poder Legislativo Municipal, foram constatadas 5 (cinco) impropriedades, conforme o Relatório Técnico Final. Em relação ao limite para as despesas do Poder Legislativo, tendo em vista o reduzido percentual de um excesso de 0,10% (zero vírgula dez por cento), RELEVAM a irregularidade; mas, aplicam multa à Ordenadora em razão do descumprimento do limite constitucional para as despesas do Poder Legislativo. No entanto, FIQUE REGISTRADO QUE, em caso de reincidência - inobservância ao art. 29-A, inciso I, da CF/1988 - essa irregularidade será considerada FALTA GRAVE, nos termos do
§1º do art. 507 do RI/TCM-PA. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), valores referentes à contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Quanto aos processos licitatórios, a 1ª Controladoria informa que não foi comprovada a realização dos procedimentos licitatórios e/ou administrativos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação para respaldar as despesas no montante de R$-2.421.741,43, Assim, resta caracterizada a falha de NATUREZA GRAVE, nos termos da Súmula de nº 01 /2024 deste Tribunal, que estabelece que a realização de despesas sem a comprovação da realização de prévio processo licitatório e da celebração de contrato ou de instrumento congênere, importa em falha de natureza grave, que conduz a não aprovação das Contas, para além da aplicação de multas. Por fim, quanto à falha pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Legislativo Municipal, falha dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA à Ordenadora à aplicação de multa, na forma do Regimento.
II - Votam pela Irregularidade das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, alíneas "b e c", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas da Câmara Municipal de São Geraldo do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2024 responsabilidade da Sra. Nilva de Sousa Brandão, que DEVERÁ RECOLHER os seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal de 1988, em razão de as despesas totais do Poder Legislativo terem excedido o limite de 7% (sete por cento), previsto no referido artigo;
2. 2.000 (duas mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência de procedimentos licitatórios e/ou administrativos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, para respaldar as despesas no montante de R$-2.421.741,43 (dois milhões, quatrocentos e vinte e mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), em descumprimento à Lei nº 8.666 /1993 e/ou Lei nº 10.520 /2002 e/ou Lei nº 14.133 /2021 c/c o art. 37, inciso XXI, CF/1988;
3) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 5 (cinco) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal
III - Ao Erário Municipal, nos termos do art.712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falta dos corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-251.455,87 (duzentos e cinquenta e um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal /1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
2ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 26 a 30 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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