Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.137/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.137
Processo nº 066204.2024.2.000
Município: Salvaterra
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadora: Madalena Brandão Gomes - CPF (nº ocultado)
Contador: Carlos Alberto de Moraes Torres Júnior - CRC/PA 016298/O
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Imputa débito a ser recolhido aos Cofres Públicos Municipais, pelo lançamento em "Alcance - Conta Agente Ordenador", decorrente da não prestação de contas da totalidade dos recursos recebidos no exercício;
3. Aplica multa a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela não remessa das prestações de contas quadrimestrais; não remessa dos arquivos contábeis; não remessa do arquivo de folha de pagamento; remessa em atraso, dos arquivos contábeis e das folhas de pagamentos; não encaminhamento dos balancetes acumulados;
4. Determina Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens;
5. Envio ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 26/01/2016 a 30/01/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Salvaterra, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Madalena Brandão Gomes;
2. IMPUTAR débito à Ordenadora Madalena Brandão Gomes, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo nº 706,
§5º, do RI/TCM-PA, no valor de:
- R$-579.154,43 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), pelo lançamento em "Alcance - Conta Agente Ordenador", decorrente da não prestação de contas da totalidade dos recursos recebidos no exercício;
3. APLICAR as multas abaixo à Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pela não remessa das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pela não remessa dos arquivos contábeis dos meses de novembro e dezembro; E, pela não remessa do arquivo de folha de pagamento do mês de dezembro;
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa dos arquivos contábeis, fora do prazo, dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro; E, pela remessa das folhas de pagamento, fora do prazo, dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento dos balancetes acumulados do 1º, 2º e 3º quadrimestre;
4. ADVERTIR a Ordenadora que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará a passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
5. APLICAR Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens à Ordenadora MADALENA BRANDÃO GOMES, nos termos do artigo nº 96, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, c/c artigo nº 341, I, do Regimento Interno/TCM-PA, em prazo não superior a 01 (um) ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao Erário Público Municipal de Salvaterra no valor de R$ - 579.154,43 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), devendo a Secretaria - Geral/TCM-PA, imediatamente, providenciar a expedição das comunicações pertinentes, nos termos do artigo nº 349, do Regimento Interno/TCM-PA;
6. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidades.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 26 a 31 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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