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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.138/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.138

Processo nº 057221.2024.2.000

Município: Ponta de Pedras

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenador: Manoel Justino de Jesus Junior - CPF Nº 454.322.102 - 82

Contador: Ibran dos Santos Novaeis - PC Nº 1559831

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2 . Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhida ao FUMREAP-TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento;

3. Aplica multas ao Ordenador, a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao RGPS (INSS);

4. Determina ao Ordenador, a restituição correspondente aos juros de mora gerados e pagos por atraso no recolhimento das contribuições ao RGPS (INSS).

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 26/01/2026 a 30/01/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ponta de Pedras, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Manoel Justino de Jesus Junior;

2 . APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Leinº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores abaixo:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa da prestação de contas do 1º quadrimestre do exercício de 2024 fora do prazo, com atraso de 12 (doze) dias, descumprindo o artigo nº 337 do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro e setembro fora do prazo, com atraso de 12 (doze) dias e de 08(oito) dias, respectivamente, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro e setembro fora do prazo, com atraso de 12 (doze) dias e de 08 (oito) dias, respectivamente, descumprindo o artigo nº 6º, I, da

Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

3. APLICAR ao Ordenador a MULTA de R$-3.235,66 (três mil e duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a 2% do dano causado pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao RGPS (INSS), a ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTA DE PEDRAS, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal;

4. DETERMINAR ao Ordenador a RESTITUIÇÃO de R$ 18.928,52 (dezoito mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) abaixo, correspondentes aos juros de mora gerados e pagos por atraso no recolhimento das contribuições ao RGPS (INSS) retidas dos servidores públicos municipais, a serem recolhidas aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTA DE PEDRAS, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal;

5. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento da multa e da restituição no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 26 a 31 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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