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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.139/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.139

Processo nº 049202.2024.2.000

Município: Muaná

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadora: Claudia Maria Moares de Andrade - CPF (nº ocultado)

Contador: Anselmo Wagner Pineiro dos Santos - CRC/PA Nº 021573

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2. Aplica multa à Ordenadora, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, por falhas formais no SRP PE nº 001/2023;

3. Expede Alvará de Quitação à Ordenadora, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 26/01/2026 a 30/01/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Muaná, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Claudia Maria Moraes de Andrade;

2. APLICAR a MULTA abaixo à Ordenadora, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:

- 1.500 (um mil e quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas formais no SRP PE Nº 001/2023.

3. ADVERTIR à Ordenadora, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora, pelas despesas ordenadas, no montante de valor de R$-54.739.768,32 (cinquenta e quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), onde se inclui o valor de R$-8.439.272,72 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 26 a 31 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2026, na edição nº 2.134 DOE TCMPA.

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