Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.140/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.140
Processo nº 057204.2024.2.000
Município: Ponta de Pedras
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadora: Indira Oliveira de Souza - CPF (nº ocultado)
Contadora: Francileide Ribeiro de Castro - CRC/PA Nº 15404
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multa a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela irregularidade dos procedimentos licitatórios;
3. Aplica multas a serem recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao RGPS (INSS) e pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos Contribuintes.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 26/01/2026 a 30/01/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Ponta de Pedras, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Indira Oliveira de Souza;
2. APLICAR à Ordenadora a MULTA de 1000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, b, do RI/TCM/PA, pela irregularidade dos procedimentos licitatórios Adesão a Ata de Registro de Preços nº A.2022-0007 e SRP Pregão Eletrônico nº 9.2023-015, conforme falhas remanescentes que se encontram detalhadas nos PJF Nº S 429 e 430/2025 - 2ª Controladoria/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA;
3. APLICAR à Ordenadora a MULTA de R$-17.659,89 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), correspondentes a 2% do dano causado pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$ - 882.994,70 (oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), a ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTA DE PEDRAS, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal;
4. APLICAR à Ordenadora a MULTA de R$-5.445,73 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), correspondentes a 2% do dano causado pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao RGPS (INSS), no montante de R$-272.286,32 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), a ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTA DE PEDRAS, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30(trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal;
5. ADVERTIR a Ordenadora que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 26 a 31 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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