Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.143/2026
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.143
PROCESSO Nº 078417.2024.2.000
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA SANTANA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 01.01 A 15.04 E ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 16.04 A 31.12
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 078417.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de São João do Araguaia, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Sandra Maria Santana, período de 01.01 a 15.04.
II - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de São João do Araguaia, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Antonio Bezerra do Nascimento, período de 16.04 a 31.12.
Aplicar aos ordenadores de despesas Sandra Maria Santana e Antonio Bezerra do Nascimento, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, por cada qual, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas no Processo nº 1.078001.2024.2.0007, referentes aos processos licitatórios PR SRP Nº 2023.033 e 2023.036, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Sandra Maria Santana e Antonio Bezerra do Nascimento, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$-7.513.309,55 e R$-20.309.710,30, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/02/2026, na edição nº 2.136 DOE TCMPA.
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