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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.144/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.144

PROCESSO Nº 117306.2024.2.000

MUNICÍPIO: NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: ANTONIO GÍLSON CAMPOS GONÇALVES (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODOS DE 01.01 A 08.04 E 13.06 A 31.12 E CARLA VALES GONÇALVES (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 09.04 A 12.06

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 117306.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Esperança do Piriá, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Antonio Gílson Campos Gonçalves, períodos de 01.01 a 08.04 e 13.06 a 31.12.

II - Julgar regulares, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Esperança do Piriá, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Carla Vales Gonçalves, período de 09.04 a 12.06.

Aplicar ao ordenador de despesas, sr. Antonio Gilson Campos Gonçalves, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50 II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Antonio Gílson Campos Gonçalves e Carla Vales Gonçalves, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$ - 16.887.482,83 e R$-3.172.373,23, respectivamente.

O Alvará de Quitação do Sr. Antonio Gilson Campos Gonçalves, será expedido após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 26 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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