Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.147/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.147
Processo nº 136004.2024.2.000
Município: Floresta do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2024
Responsável: Kleber Martins dos Santos CPF (nº ocultado)
Contador (a): Renebeks Martins Gomes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas:
1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-170.733,90 (cento e setenta mil, setecentos e trinta e três reais e noventa centavos), em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (que aprova o Regulamento da Previdência Social);
2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.573.559,83 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, oitenta e três centavos), em descumprimento ao art. 195, inciso I, alínea "a", da CF/1988; aos artigos 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da LRF;
3) Responsabilização Financeira ao Ordenador de Despesas, com o lançamento da conta Despesas Pendentes (ALCANCE), no valor de R$ 298,16 (duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), tendo em vista que o saldo final do exercício declarado não foi integralmente comprovado por meio de extrato bancário;
4) Foram constatadas 11 (onze) irregularidades/impropriedades em 6 (seis) procedimentos licitatórios analisados - sendo 5 (três) pregões eletrônicos e 1 (uma) adesão à ata de registro de preços, encaminhados no Mural de Licitação doTribunal. Quanto à questão previdenciária constatou-se que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), valores referentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Quanto às falhas identificadas nos processos licitatórios é entendimento consolidado desta Corte de Contas (Acórdãos nº 29.220 /2016, nº 32.468 /2018, nº 34.909 /2019 e nº 35.396 /2019), o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa. FIQUE REGISTRADO que a reincidência das impropriedades relacionada à falta de observância aos itens obrigatórios do ETP será considerada FALTA GRAVE, nos termos do
§1º do art. 507 do RI/TCM-PA. Quanto à responsabilização Financeira do Ordenador de Despesas, com o lançamento da conta Despesas Pendentes (ALCANCE), no valor de R$-298,16 (duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), tendo em vista que o saldo final do exercício declarado não foi integralmente comprovado por meio de extrato bancário; entendem que, por se tratar de quantia de pequena monta, a emissão do Alvará de Quitação DEVERÁ FICAR CONDICIONADA à comprovação da restituição do referido valor, devidamente atualizado.
II - Votam pela Regularidade, com Ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Floresta do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Kleber Martins dos Santos, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-33.710.590,77 (trinta e três milhões, setecentos e dez mil, quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art.712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.200 (uma mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.573.559,83 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da LRF;
2) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-170.733,90 (cento e setenta mil, setecentos e trinta e três reais e noventa centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (que aprova o Regulamento da Previdência Social).
III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 11 (onze) irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021 (nova Lei de Licitações e Contratos).
IV - Deve, ainda, o Ordenador, comprovar o recolhimento, aos cofres públicos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente atualizado, o valor de R$-298,16 (duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), com fundamento no
§3º do art. 508 do RI/TCM-PA, pela responsabilização financeira decorrente do lançamento da conta Despesas Pendentes (ALCANCE), tendo em vista que o saldo final do exercício declarado não foi integralmente comprovado por meio de extrato bancário.
V - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
2ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 26 a 30 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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