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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.148/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.148

Processo nº 143005.2024.2.000

Município: Sapucaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2024

Responsável: Wesdras Pereira Nunes CPF (nº ocultado)

Contador (a): Délio Amaral Viana

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas:

1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-256.127,96 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em descumprindo ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (Aprovou o Regulamento da Previdência Social);

2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 868.574,80 (oitocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da CF/1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II da LRF;

3) Foram constatadas 07 irregularidades ou impropriedades em 5 (cinco) processos licitatórios analisados - sendo 1 (uma) adesão a ata de registro de preços e 4 (quatro) pregões eletrônicos - e encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária constatou que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), valores referentes à contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios, o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa. Contudo, que fique registrado que a reincidência das impropriedades relacionada à falta de observância aos itens obrigatórios do ETP, será considerada FALTA GRAVE, nos termos do

§1º do art. 507 do RI/TCM-PA.

II - Votam pela Regularidade, com Ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de SAPUCAIA, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Wesdras Pereira Nunes, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-13.010.591,72 (treze milhões, dez mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse, ao INSS, da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-256.127,96 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (Aprovou o Regulamento da Previdência Social);

2) 800 (oitocentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-868.574,80 (oitocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), em descumprimento ao disposto no art. 35, da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c /c o art. 50, inciso II, da LRF.

III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/ TCM-PA:

1) 700 (setecentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 7 (sete) irregularidades/impropriedades constatadas nos 5 (cinco) processos licitatórios analisado e encaminhados no mural de licitação do Tribunal, em descumprimento à Lei de Licitações c/c a IN Nº 22 /2021/TCM-PA.

IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

2ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 26 a 30 de janeiro de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.

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