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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.160/2026

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ARTS. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ARTS. 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 49.160

PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0065

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )

DENUNCIADO: JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR (CPF (nº ocultado) ) - PREFEITO

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ARTS. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ARTS. 563; 564.

§3º DO RI/TCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0065, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. Rizonilson de Freitas Barros, em virtude de supostas ilegalidades, ocorridas no âmbito do Processo Licitatório de ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2025-SEMC, tendo em vista o não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigos 563; 564

§3º RI/TCM-PA;

II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

IV - ARQUIVEM-SE os autos, como medida de preservação da legalidade, da integridade institucional, e, principalmente, com fins de evitar a instrumentalização do Controle Externo para fins diversos ao da fiscalização legítima, que visa resguardar o interesse público.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 03 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2026, na edição nº 2.141 DOE TCMPA.

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