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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.171/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2024. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2024/TCM-PA, PELO CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS PROTOCOLOS CONTENDO REMESSA DAS INFORMAÇÕES E ARQUIVOS (DOCUMENTOS) REFERENTES A TRANSIÇÃO DE MANDATO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. FALHAS APONTADAS NO RELATÓRIO TÉCNICO FINAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.171

Processo nº 046002.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Mocajuba

Responsável: Carlos Alberto Rodrigues Caldas (CPF (nº ocultado) )

Contador: Franklin Silva da Silva

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2024. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 /2024/TCM-PA, PELO CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS PROTOCOLOS CONTENDO REMESSA DAS INFORMAÇÕES E ARQUIVOS (DOCUMENTOS) REFERENTES A TRANSIÇÃO DE MANDATO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. FALHAS APONTADAS NO RELATÓRIO TÉCNICO FINAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Carlos Alberto Rodrigues Caldas, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Mocajuba, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Carlos Alberto Rodrigues Caldas, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-4.022.945,04 (quatro milhões, vinte e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à/ao: descumprimento das medidas estabelecidas no art. 4º. da Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM-PA, pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Mocajuba, no valor de 200 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA; não apresentação dos protocolos contendo remessa das informações e arquivos (documentos) referentes a transição de mandato da Câmara Municipal de Mocajuba, no valor de 200 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA e falhas apontadas no Relatório Técnico Final de Transparência Pública, no valor de 200 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 03 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.

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