Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.172/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO E-CONTAS E NO LINCE, EXTRAÍDOS, RESPECTIVAMENTE, DO ARQUIVO CONTÁBIL E DO ARQUIVO DE FOLHA DE PAGAMENTO ENVIADOS. NÃO ATENDIMENTO DE REGRAS CONCERNENTES À ALIMENTAÇÃO DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LRF, CONSIDERANDO O PAGAMENTO A MAIOR DO SUBSÍDIO DE VEREADORES. MULTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ACÓRDÃO Nº 49.172
Processo nº 138002.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Câmara Municipal de Nova Ipixuna
Responsável: Eduardo Rodrigues da Silva (CPF: (nº ocultado) )
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO E-CONTAS E NO LINCE, EXTRAÍDOS, RESPECTIVAMENTE, DO ARQUIVO CONTÁBIL E DO ARQUIVO DE FOLHA DE PAGAMENTO ENVIADOS. NÃO ATENDIMENTO DE REGRAS CONCERNENTES À ALIMENTAÇÃO DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LRF, CONSIDERANDO O PAGAMENTO A MAIOR DO SUBSÍDIO DE VEREADORES. MULTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Eduardo Rodrigues da Silva, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Nova Ipixuna, referente ao exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar irregulares, as contas prestadas por Eduardo Rodrigues da Silva, e determinar a aplicação de Medida Cautelar de indisponibilidade de bens, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos causados ao Erário relativo à restituição de pagamento a maior de subsídio de Vereadores, no valor de R$-171.300,00 (cento e setenta e um mil e trezentos reais), devendo ser oficiado, nos termos do art. 146, do RI/TCM-PA, à Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Ipixuna, para adoção de providências judiciais de alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registros de Imóveis do 1º e 2º Ofícios de Belém e Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Nova Ipixuna, com o escopo de consignar efetividade a medida cautelar fixada.
Determinar ainda, o pagamento de multas referentes à: divergência entre os valores declarados no e-Contas (R$-939.900,00) e no LINCE (R$-1.179.750,00), extraídos, respectivamente, do ARQUIVO CONTÁBIL e do ARQUIVO DE FOLHA DE PAGAMENTO enviados, no valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA; não atendimento de regras concernentes à alimentação do Portal de Transparência da Câmara Municipal de NOVA IPIXUNA, no valor de 500 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA e violação do art. 42 da LRF,
considerando o pagamento a maior do subsídio de Vereadores, no valor de 600 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso I, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 03 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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