Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.173/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.173
Processo nº 045002.2024.2.000
Município: Melgaço
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador: José Getúlio Viegas de Lima - CPF (nº ocultado)
Contadora: Jamily Gerard de Matos - CRC/PA Nº 020506
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelas falhas remanescentes;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Câmara Municipal de Melgaço, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de José Getúlio Viegas de Chaves;
2 . APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
-100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II e IV do RI/TCM-PA, pela remessa das prestações de contas do 1º quadrimestre (174 dias), 2º quadrimestre (56 dias), e 3º quadrimestre (41 dias), fora do prazo, em descumprimento ao artigo nº 336 do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
-100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II e IV do RI/TCM-PA, pela remessa do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre (174 dias), 2º quadrimestre (52 dias) e quadrimestre (35 dias), fora do prazo, em descumprimento ao artigo nº 336 do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
-100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábéis, fora do prazo, com exceção do mês de janeiro e outubro, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
-100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, do RI/TCM-PA, pelo não envio dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM/PA, relativos à transição de mandato;
-300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas formais no SRP Pregão Eletrônico nº 003/2023;
-200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, do RI/TCM-PA, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal de Melgaço (descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA).
3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4 . EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-3.221.725,77 (três milhões, duzentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) onde se inclui o valor de R$-54.332,95 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) de saldo em Bancos, para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do pagamento das multas aplicadas.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 03 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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