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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.175/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.175

Processo nº 098418.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente

Exercício: 2023

Ordenador: Aldo Nonato Lindoso Serra CPF (nº ocultado)

Contador(a): Maria Onilce Rosa Pereira - SSP/PA nº 2564615

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Ao final da instrução processual, restou a seguinte falha: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-20.558,66 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal.

nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social), incorrendo, em tese, no artigo 168-A, do CP/1940. Constatou-se que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), valores correspondentes as contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, quando há comprovação da negociação do débito, esta Corte de Contas tem relevado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, SEM PREJUÍZO da aplicação de multa ao Ordenador, conforme está previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Aldo Nonato Lindoso Serra, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-4.460.994,77 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, do seguinte valor, a título de multa1:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso III, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse, ao INSS, da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-20.558,66 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social), incorrendo, em tese, no artigo 168-A, do CP/1940.

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCMPA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 03 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/02/2026, na edição nº 2.131 DOE TCMPA.

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