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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.176/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO, ENERGIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.176

Processo nº 098463.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: SEMMECT - Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia

Exercício: 2023

Ordenador: Leandro Brandão de Sousa CPF (nº ocultado)

Contador (a): Maria Onilce Rosa Pereira - SSP/PA nº 2564615

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO, ENERGIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Ao final da instrução processual, restou a seguinte falha: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-296.282,53 (duzentos e noventa e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social); 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-640.675,17 (seiscentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991(Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II da LRF. Quanto à questão previdenciária valores correspondentes à contribuições previdências estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, quando há comprovação da negociação do débito, esta Corte de Contas TEM RELEVADO as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, sem prejuízo da aplicação de multa ao Ordenador, conforme está previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas do SEMMECT Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia de Parauapebas. Exercício 2023. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Mineração, Energia, Ciência e Tecnologia de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Leandro Brandão de Sousa, em favor de quem deve ser expedido o alvará de quitação, no valor de R$-10.386.714,76 (dez milhões, trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-296.282,53 (duzentos e noventa e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência);

2) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenhamento e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ 640.675,17 (seiscentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991(Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II da LRF.

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCMPA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 03 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/02/2026, na edição nº 2.131 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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