Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.179/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACUNDÁ. EXERCÍCIO DE 2024. NÃO ENCAMINHAMENTO AOS AUTOS, DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.179
Processo nº 038399.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Jacundá
Responsável: Irailde Gonçalves Bizarrias (CPF: (nº ocultado) )
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACUNDÁ. EXERCÍCIO DE 2024. NÃO ENCAMINHAMENTO AOS AUTOS, DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Irailde Gonçalves Bizarrias, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Jacundá, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Irailde Gonçalves Bizarrias, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-64.906.745,48 (sessenta e quatro milhões, novecentos e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 500 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,
considerando o não encaminhamento aos autos, dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Saúde.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, haja vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias (art. 42, LRF).
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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