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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.181/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. ORDENADOR MAIKE JOEL VIEIRA DA SILVA. CONTAS REGULARES. ORDENADOR ADRIANO MENDES DE SOUZA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.181

PROCESSO Nº 014632.2024.2.000

MUNICÍPIO: BELÉM

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DE BELÉM

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: MAIKE JOEL VIEIRA DA SILVA (CPF. 669.153.682 - 72), PERÍODO DE 01.01 A 18.02 E ADRIANO MENDES DE SOUZA (CPF. (nº ocultado) , PERÍODO DE 19.02 A 31.12)

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. ORDENADOR MAIKE JOEL VIEIRA DA SILVA. CONTAS REGULARES. ORDENADOR ADRIANO MENDES DE SOUZA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 014632.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Belém, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Maike Joel Vieira da Silva, período de 01.01 a 18.02.

II - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Belém, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Adriano Mendes de Souza, período de 19.02 a 31.12.

APLICAR ao Sr. Adriano Mendes de Souza, multa na quantidade 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Maike Joel Vieira da Silva e Adriano Mendes de Souza, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$-079.179,91 e R$-1.410.854,66, respectivamente.

A quitação ao Sr. Adriano Mendes de Souza será dada somente após o recolhimento da multa aplicada.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 05 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/03/2026, na edição nº 2.140 DOE TCMPA.

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