Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.186/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO DE 2024. REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. UNANIMIDADE. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTOS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.186
Processo nº 118004.2024.2.000
Município: Novo Progresso
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Responsável: Elaine Borges Pereira da Silva - CPF (nº ocultado)
Contador: Walter Klaus Rieger - CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO DE 2024. REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. UNANIMIDADE. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTOS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Novo Progresso, exercício 2024, de responsabilidade da Sra. Elaine Borges Pereira da Silva, ordenadora de despesas, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em julgar REGULAR com ressalvas, a Prestação de Contas de Gestão, do Fundo Municipal de Saúde, do Município de Novo Progresso, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Elaine Borges Pereira da Silva, em razão do atraso no envio de documentos, bem como do não atendimento das notificações nº 554/2024 e 057/2025/5ªControladoria/TCM-PA, sem prejuízo da aplicação das multas pertinentes.
Deve ser expedido o competente Alvará de Quitação a Sra. ordenadora, no montante de R$-63.258.337,86 (sessenta e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), após a comprovação do recolhimento, devidamente atualizado, dos seguintes valores:
Ao FUMREAP - TCM/PA, a título de multa, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 695, caput c/c com o art. 714, do mesmo diploma legal:
I - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o
Art. 72, X da LC 109 /2016, relativa a remessa intempestiva de documentos, quais sejam:
a) Arquivos Contábeis dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro e
b) Arquivos de Folhas de Pagamentos, referentes aos me - ses de Janeiro, Junho, Julho, Setembro e Novembro;
II - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA a título de multa, prevista no art. 698, IV, b, do RITCM/PA, c/c com o art. 72, X da LC 109 /2016, pelo não atendimento das Notificações nº s 554/2024 e 057/2025/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA (Processo nº 118004.2024.2.000 - SPE).
Fica a Ordenadora de Despesas ciente de que o não recolhimento das multas impostas, nos prazos e condições estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA.
Persistindo o inadimplemento, a Secretaria-Geral desta Corte fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao protesto e à execução do título, na forma da regulamentação vigente.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.
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