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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.188/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES QUADRIMESTRAIS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E ARQUIVOS DE FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO 3º QUADRIMESTRE. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS NOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS

ACÓRDÃO Nº 49.188

Processo nº 140202.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Placas

Responsável: Gilberto Bianor dos Santos Paiva (CPF: (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES QUADRIMESTRAIS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E ARQUIVOS DE FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO 3º QUADRIMESTRE. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS NOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS

QUADRIMESTRAIS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gilberto Bianor dos Santos Paiva, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Placas, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Gilberto Bianor dos Santos Paiva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-34.562.251,01 (trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e um centavo), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 500 UPF`s-PA, art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,

considerando a remessa in tempestiva das documentações quadrimestrais da prestação de contas, dos arquivos contábeis e arquivos de folha de pagamento; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, tendo em vista o não encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde do 3º quadrimestre e o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, haja vista a divergência nos valores de contratos temporários nos relatórios consolidados quadrimestrais dos contratos temporários na prestação de contas eletrônica.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de fevereiro de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.

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