Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.189/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, JULHO, AGOSTO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR AS OBRIGAÇÕES COMPACTUADAS NO EXERCÍCIO. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.189
Processo nº 012430.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Instituto de Previdência do Município de Baião
Responsável: Benedito Nunes Batista Filho - (CPF (nº ocultado) )
Contadora: Risonete Pinto Rodrigues
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, JULHO, AGOSTO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR AS OBRIGAÇÕES COMPACTUADAS NO EXERCÍCIO. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Benedito Nunes Batista Filho, responsável pelas despesas do Instituto de Previdência do Município de Baião, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Benedito Nunes Batista Filho, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-17.305.709,66 (dezessete milhões, trezentos e cinco mil, setecentos e nove reais e sessenta e seis centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: apresentação intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, no valor de 100 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA; apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de Janeiro, Fevereiro, Julho, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro, no valor de 200 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA; não apresentação das Folhas de Pagamento do exercício de 2024, no valor de 500 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA e insuficiência de saldo para cobrir as obrigações compactuadas no exercício, no valor de 200 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.
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