Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.190/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.190
Processo nº 131024.2024.2.000
Município: Bannach
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2024
Ordenador: Andesom Nazário de Jesus CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-251.157,96 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social); 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-787.818,75 (setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II da LRF. Quanto à questão previdenciária os valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, a ocorrência de desconto nas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Com isso, esta Corte de Contas tem mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias - sem prejuízo da aplicação de multa ao Responsável, conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.
II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas do FUNDEB de Bannach. Exercício 2024. Recolhimentos ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Bannach-PA, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Andesom Nazário de Jesus; em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-9.419.170,86 (nove milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e setenta reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor das despesas ordenadas. O referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores a título de multas:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-251.157,96 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social);
2) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ 787.818,75 (setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento à referida determinação, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a adotar os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 10 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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