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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.191/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.191

Processo nº 124430.2024.2.000

Município: São Domingos do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2024

Ordenadora: Osvaldina Nunes dos Santos CPF (nº ocultado)

Contador (a): Guilherme Augusto da Silva - CRC/PA Nº 11880

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restou a seguinte pendência: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-106.762,77 (cento e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999. Quanto à questão previdenciária constatou-se que no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, a ocorrência de desconto nas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Com isso, esta Corte de Contas tem mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias - sem prejuízo da aplicação de multa ao Responsável, conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de São Domingos do Araguaia. Exercício 2024. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de São Domingos do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Osvaldina Nunes dos Santos, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-3.296.649,62 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, do seguinte valor, a título de multa1

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-106.762,77 (cento e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento à referida determinação, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a adotar os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 10 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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