Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.192/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.192
Processo nº 131027.2024.2.000
Município: Bannach
Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Exercício: 2024
Ordenador: Giulliano Rodrigo Aracaty Lobato CPF Nº 009.223.352 - 06
Contadores: Guilherme Augusto da Silva Soares - CRC/PA Nº 11880
Jonas Pinheiro Reis - CRC/PA Nº 102960
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-8.304,15 (oito mil, trezentos e quatro reais e quinze centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social); 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 17.869,04 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991(Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Quanto à questão previdenciária os valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. a ocorrência de desconto nas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Com isso, esta Corte de Contas tem mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias - SEM PREJUÍZO da aplicação de multa ao Responsável, conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.
II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - de Bannach. Exercício 2024. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - de Bannach, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Giulliano Rodrigo Aracaty Lobato, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-298.374,38 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade. O referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multa:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso III, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-8.304,15 (oito mil, trezentos e quatro reais e quinze centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social), incorrendo, em tese, no artigo 168-A, Decreto - Lei nº 2.848 /1940 (Código Penal Brasileiro);
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 17.869,04 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991(Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento à referida determinação, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a adotar os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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