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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.193/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.193

Processo nº 098457.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: SECULT - Secretaria Municipal de Cultura

Exercício: 2023

Ordenadores: Josafá Gomes de Araújo (01/01/2023 a 24/03/2023) CPF (nº ocultado)

Renan Costa Barcelos (25/03/2023 a 31/12/2023) CPF (nº ocultado)

Contador(a): Maria Onilce Rosa Pereira - SSP/PA Nº 2564615

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Rellatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas:

a) Ordenadora Josafá Gomes de Araújo - 01/01/2023 até 24/03/2023: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-124.731,19 (cento e vinte quatro mil, setecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-950.146,37 (novecentos e cinquenta mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, inciso I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91(Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

b) Ordenador Renan Costa Barcelos - 25/03/2023 até 31/12/2023: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-541.170,53 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e setenta reais e cinquenta e três centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social); 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 123.075,67 (cento e vinte três mil, setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II da LRF. Quanto à questão previdenciária constatou-se que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Com isso, esta Corte de Contas tem mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias - sem prejuízo da aplicação de multa ao Responsável, conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas de ambos os Ordenadores. Recolhimentos ao Erário Municipal. Alvarás de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Cultura de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, durante o período de 01/01/2023 a 24/03/2023, que esteve sob a responsabilidade da Sra. Josafá Gomes de Araújo e em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-15.475.797,29 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), pelas despesas ordenadas. O referido instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 800 (oitocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-950.146,37 (novecentos e cinquenta mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da LRF;

2) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-124.731,19 (cento e vinte quatro mil, setecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social).

III - VOTAM, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Cultura de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, durante o período de 25/03/2023 a 31/12/2023, que esteve sob a responsabilidade do Sr. Renan Costa Barcelos e em favor de quem deve ser expedido o alvará de quitação, no valor de R$-18.455.152,72 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), pelas despesas ordenadas. O referido instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas2:

I - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 123.075,67 (cento e vinte três mil, setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da LRF;

2) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-541.170,53 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e setenta reais e cinquenta e três centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social).

IV - Fiquem os Ordenadores desde já CIENTES de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 10 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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