Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.195/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.195
Processo nº 1.042424.2021.2.0115 de 06/08/2021
Processo Apensado: 1.042424.2021.2.0203
Município: Marabá-PA
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município - IPASEMAR
Ordenadora/Responsável: Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes - CPF: 899.325.362-53
Representante Legal: Não há
Interessada: Maria Oneide de Oliveira Felix - CPF: 248.075.322-00
Assunto: Aposentadoria
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
MPCM-PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Exercício: 2021
EMENTA. PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. PROCESSO ORDINÁRIO. PROFESSOR C.I. NAP/TCM FAVORÁVEL AO REGISTRO E O MPCM CONTRÁRIO. INGRESSO POR CONCURSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO COMO PROFESSOR ADI E APOSENTADORIA NO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE PROFESSOR C.I. AUTORIZAÇÃO NAS LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 12226148 AGR-ED/AP. VALIDAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DE MARABÁ. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAS ANTERIORES MANTIDAS. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. REQUISITOS ATENDIDOS. LEGALIDADE DAS PARCELAS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, DE DESEMPENHO E DE ESPECIALIZAÇÃO. REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Progressão de cargo público de nível médio para nível superior sem a realização de concurso público.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Determinar se a progressão de cargo de nível médio para superior fere a regra do Concurso Público, prevista no artigo 37, II da Constituição Federal .
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1226148 que a mudança de cargo de professor de nível médio para professor de nível superior não viola o art. 37, II da Constituição Federal . Isso porque essa mudança representa uma "elevação em patamares profissionais de acordo com os níveis de formação conquistados, concretizando uma sistemática ordenada pela Constituição Federal ".
4. Seguindo a interpretação da Suprema Corte no RE nº 1226148, este Tribunal de Contas decidiu validar a progressão funcional dos professores de Marabá que ingressam em concurso público de nível médio e se aposentam no cargo de nível superior.
IV - CONCLUSÃO
5. Registro do ato concessivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECIDO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 113 de 21/06/2021, emitida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Marabá - IPASEMAR, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à servidora Maria Oneide de Oliveira Felix, no cargo de Professor CI, com proventos integrais de R$ 6.982,61 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e um reais), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 180 da Lei Municipal nº 17.756 /2016.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 13 de fevereiro de 2026
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/02/2026, na edição nº 2.129 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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