Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.205/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDENÇÃO DO PARÁ. ARTIGO 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MERENDEIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO DO TCM/PA. COMUNICAR REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA. APOSTILAMENTO. CONSTAR FUNDAMENTO LEGAL. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 49.205
Processo nº : 202130395-00
Município: Redenção do Pará
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município
Responsável: Wellington Gonçalves da Silva - CPF nº 626.220.052 - 53
Interessada: Helena Cordeiro da Silva - CPF (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Advogado/Contador: Zildo Muller - OAB/PA nº 18.495
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDENÇÃO DO PARÁ. ARTIGO 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. MERENDEIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO DO TCM/PA. COMUNICAR REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA. APOSTILAMENTO. CONSTAR FUNDAMENTO LEGAL. REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no artigo 75, inciso I, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 33/2021, de 08/04/2021, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição para Helena Cordeiro da Silva (CPF nº 396.731.112 - 00), no cargo de Merendeira, com proventos integrais no valor de R$ 1.907,38 (mil, novecentos e sete reais e trinta e oito centavos), com fundamento no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41 /2003. Comunicar ao representante legal da interessada, Sr. Zildo Muller - OAB/PA nº 18.495, acerca do resultado dessa decisão.
Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Redenção do Pará, que promova o ato de apostilamento da Portaria nº 33/2021, para constar no fundamento legal do ato aposentatório apenas o artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41 /2003, sem necessidade de envio de novo ato para esta Corte de Contas.
Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/02/2026, na edição nº 2.130 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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