Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.207/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE BEM-ESTAR SOCIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO, NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 49.207
Processo nº : 1.014627.2021.2.0394 de 05/11/2021
Processos Apensados: Não informado
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públ. do Município de Belém - IPMB
Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - Presidente - CPF (nº ocultado)
Interessada: Maria Mercedes da Costa Gaia - CPF nº 211.728.462 - 00
Contador/Advogado: Não informado
Natureza: Aposentadoria
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro MPCM: Procuradora Erika Paraense
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE BEM-ESTAR SOCIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO, NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Agente de Bem Estar Social, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio do Decreto nº 23.027 /91-PMB, com fundamento no art. 6º.-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Possibilidade de aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, destacando que o gestor fica sujeito às sanções por remessa fora do prazo, a critério do relator, conforme disposto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato.
III - FUNDAMENTO
5. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.
6. A ausência do envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar os documentos permanece.
7. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
8. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0846/2021-GP/IPMB de 30/09/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO: I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0846/2021 - GP/IPMB de 30/09/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por invalidez à Sra. Maria Mercedes da Costa Gaia - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Bem Estar Social - AUX. 18 - REF. 11, com fundamento no art. 6º.-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70 /2012 e Legislação Municipal, e percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.721,78 (mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos);
II - Determinar ao atual Presidente do BELEMPREV que providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não acúmulo de cargos públicos e da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2026, na edição nº 2.134 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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