Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.214/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE VÍNCULO PRECÁRIO. DATA DE INGRESSO EM CARGO EFETIVO INCOMPATÍVEL COM O MARCO TEMPORAL DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO ANTERIOR A 2003. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO TOTAL DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 49.214
PROCESSO Nº : 1.001413.2021.2.0061 (Data de ingresso neste TCM: 14/10/2021)
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMA ORDENADOR
RESPONSÁVEL: ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES - 01/01/2021 até os dias atuais (CPF: 352.316.702-78)
INTERESSADA: MARGARETH DO SOCORRO MENDONÇA SOLANO (CPF: 235.885.782-34)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS EXERCÍCIO: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE VÍNCULO PRECÁRIO. DATA DE INGRESSO EM CARGO EFETIVO INCOMPATÍVEL COM O MARCO TEMPORAL DO ART. 6º DA EC Nº 41 /2003. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO ANTERIOR A 2003. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO TOTAL DE PAGAMENTO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Examinar o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício.
3. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.
III - FUNDAMENTO
4. O fundamento legal adotado para a concessão do benefício não se mostra adequado, uma vez que a natureza precária dos vínculos mantidos pela servidora até 2008, aliada às sucessivas interrupções verificadas em seu histórico funcional, compromete a continuidade necessária para a incidência da regra de transição invocada. Ademais, a data de ingresso em cargo efetivo é incompatível com o regime excepcional previsto no art. 6º. da EC nº 41 /2003, razão pela qual o enquadramento da aposentadoria sob tal dispositivo não encontra respaldo jurídico no caso concreto.
5. As legislações municipais aplicáveis estabelecem o pagamento do ATS sem restringir o cômputo do tempo prestado em regime precário. Assim, o cálculo dos proventos deveria abranger todo o período de exercício junto à Administração Municipal, e não apenas o lapso posterior à nomeação em cargo efetivo.
Desse modo, a fixação do ATS em percentual inferior ao devido resultou em proventos apurados a menor.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 058/2021, de 08/07/2021, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Portaria nº 058/2021, de 08/07/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição, à servidora Sra. Margareth do Socorro Mendonça Solano, inscrita sob o CPF de nº 235.885.782-34, no cargo de Professor 20H - Licenciatura Plena - Classe "E", com proventos integrais no valor de R$ 2.861,49 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão da inadequação do ato ao fundamento constitucional apontado, e erro no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, apurado a menor;
2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:
a) a anulação da Portaria nº 058/2021, fazendo cessar todo e qualquer pagamento, nos termos do
Art. 672, caput, do RITCM-PA;
b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal.
3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no
Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único 4 c/c
Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;
4. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/02/2026, na edição nº 2.130 DOE TCMPA.
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