Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.220/2026
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SOURE. PODER LEGISLATIVO. RESOLUÇÃO Nº 001/2024. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFORMIDADE DO ATO. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 49.220
Processo nº : 1.082002.2024.2.0008 de 15/10/2024
Processo apensado nº : 1.082002.2024.2.0010
Município: Soure
Origem: Câmara Municipal
Responsável: Jorge Peixoto Ramos - Vereador Presidente - CPF (nº ocultado)
Representante: Não há
Assunto: Fixação de Subsídios
Membro/MPCM: Procuradora Vanessa Madeira
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Exercício: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SOURE. PODER LEGISLATIVO. RESOLUÇÃO Nº 001 /2024. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFORMIDADE DO ATO. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1 . Resolução nº 001 /2024, de 19/08/2024, que fixou o subsídio mensal do Vereador Presidente e demais Vereadores para a legislatura 2025-2028.
2 . O órgão instrutório e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela conformidade, apontando, contudo, o envio intempestivo do ato a esta Corte
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Determinar se o envio intempestivo do ato de fixação de subsídios ao TCM/PA, em descumprimento ao art. 28 da Instrução Normativa nº 002 /2022-TCM/PA, enseja a aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
4. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
5. Pela conformidade do ato e ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Resolução nº 001 /2024, de 19/08/2024, da Câmara Municipal Soure que fixa o subsídio mensal do Vereador Presidente e demais Vereadores para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), respectivamente.
II - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Soure nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2026, na edição nº 2.134 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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