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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.224/2026

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PALESTINA DO PARÁ. PODER EXECUTIVO. LEI Nº 75/2024. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. REMESSA INTEMPESTIVA DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 49.224

Processo nº : 1.120001.2024.2.0014 de 21/11/2024

Processo apensado nº : 1.120001.2025.2.0010 e 1.120001.2024.2.0027

Município: Palestina do Pará

Origem: Prefeitura

Responsável: Cláudio Robertino Alves dos Santos-Prefeito 2024 CPF (nº ocultado)

Interessado: Marcio Dias do Nascimento - CPF (nº ocultado)

Assunto: Fixação de Subsídios

Exercício: 2024

Membro/MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PALESTINA DO PARÁ. PODER EXECUTIVO. LEI Nº 75 /2024. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. REMESSA INTEMPESTIVA DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Lei nº 75 /2024, de 1º/10/2024, que fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2025 - 2028.

2 . O órgão instrutório e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela conformidade.

II - QUESTÃO JURÍDICA

3. Determinar se o envio intempestivo do ato de fixação de subsídios ao TCM/PA, em descumprimento ao art. 28 da Instrução Normativa nº 002 /2022-TCM/PA, enseja a aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

4. A intempestividade na remessa dos documentos obrigatórios, sem a apresentação de justificativa pela responsável após devida notificação, configura descumprimento de norma regulamentar, sujeitando o agente à aplicação de multa, conforme o art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016.

IV - CONCLUSÃO

5. Pela conformidade do ato, com aplicação de multa ao gestor pela remessa intempestiva e ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime (Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se deu por impedido), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Pela conformidade da Lei nº 75 /2024, de 1º/10/2024, da Prefeitura Municipal de Palestina do Pará, que fixa os subsídios mensais dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$ 13.000,00 (treze mil reais), R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025;

II - Aplicar ao Prefeito do Município de Palestina do Pará do exercício de 2024, Sr. Cláudio Robertino Alves dos Santos CPF (nº ocultado) , multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e

Art. 695, caput, do RITCM/PA;

III - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;

IV - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Palestina do Pará nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2026, na edição nº 2.134 DOE TCMPA.

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