Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.227/2026
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 14/2024. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE E DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA (ART. 4º). INAPLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REMESSA INTEMPESTIVA. MULTA. ALERTA. CONFORMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 49.227
PROCESSO Nº : 1.088002.2024.2.0003 (DATA DO INGRESSO: 27/11/2024)
MUNICÍPIO: CONCÓRDIA DO PARÁ
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ORDENADOR RESPONSÁVEL: JANDER CLEY DA SILVA FERREIRA - PRESIDENTE: 2023-2024 (CPF: 682.894.64-15)
INTERESSADO: LUAN FEIO DA SILVA - PRESIDENTE: 2025-2026 (CPF: 053.605.172-04)
ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)
MPCM/PA: ERIKA MONIQUE PARAENSE S. VASCONCELOS - PROCURADORA
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 14 /2024. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE E DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA (ART. 4º). INAPLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REMESSA INTEMPESTIVA. MULTA. ALERTA. CONFORMIDADE.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Resolução que fixa os subsídios dos Vereadores, contendo hipóteses de pagamento de décimo terceiro ou férias, constituição de reserva de recurso representam matéria estranha à sua finalidade específica, sem comprovação de publicação na Imprensa Oficial, publicidade concretizada no Portal da Transparência e cuja remessa ao Tribunal de Contas ocorreu de forma intempestiva.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2 . Analisar se a inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios (constituição de reserva de recurso, hipóteses de pagamento de décimo terceiro ou férias) compromete a conformidade do referido ato.
3. Examinar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância da Lei Orgânica e da IN nº 02 /2022 deste TCM-PA.
4. Verificar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
5. A inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios no ato normativo, como a hipóteses de pagamento de décimo terceiro ou férias, constituição de reserva de recurso, não compromete a sua validade, diante da ausência de prejuízos financeiros, sendo necessária, a edição de novo ato normativo específico. Tal ocorrência enseja a emissão de alerta quanto à necessidade de observância da especificidade dos atos destinados à fixação de subsídios.
6. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial não compromete a análise de legalidade,
considerando que houve divulgação no Portal da Transparência. Todavia, tal falha enseja a emissão de alerta.
7. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,
considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.
IV - CONCLUSÃO
8. CONFORMIDADE do ato. Alerta ao gestor. Aplicação de multa ao responsável. Ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Resolução nº 14 /2024, de 27/06/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Concórdia do Pará para o mandato eletivo de 2025-2028 em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), uma vez observados os requisitos pertinentes;
2 . ALERTAR os Gestores da Câmara Municipal de Concórdia do Pará que se abstenham de aplicar o
Art. 4º da Resolução nº 14 /2024, por afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, reconhecendo-se a sua incompatibilidade material com o regime jurídico-constitucional de fixação de subsídios dos agentes políticos, vedada a instituição de qualquer vantagem de natureza remuneratória por meio de ato infralegal;
3. APLICAR multa prevista no
Art. 72, VII 1 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III, "a" e 705 do RITCM-PA, no montante de 150 UPF-Pa ao Sr. JANDER CLEY DA SILVA FERREIRA - Presidente da Câmara Municipal de Concórdia do Pará no exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos vereadores do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 5 e
Art. 695, caput, do RITCM/PA;
4. CIENTIFICAR o ordenador que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no
Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
5. ALERTAR o atual gestor da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atente quanto a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 02 /2022, bem como quanto à necessidade de edição de ato próprio, na forma da lei, para eventual regulamentação de 13º subsídio e férias dos vereadores, vedada a sua instituição por meio de resolução ou deliberação eventual, em respeito ao princípio da legalidade e à Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;
6. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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