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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.231/2026

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ARTS. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ARTS. 563; 564. III §§1º e 2º DO RI/TCM-PA.

ACÓRDÃO Nº 49.231

PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0095

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: SEGLINE SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ Nº 49.995.461/0001-30)

DENUNCIADA: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO (CPF (nº ocultado) ) - ORDENADORA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ARTS. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ARTS. 563; 564. III §§1º e 2º DO RI/TCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0095, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pela empresa SEGLINE SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, representada por Aline Pereira de Oliveira, em virtude de supostas ilegalidades, ocorridas no âmbito do Processo Licitatório do Pregão Eletrônico nº 045/2025, tendo em vista o não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigos 563; 564. III §§1º e 2º RI/TCM-PA;

II - DETERMINO, acatando a solicitação da 4ª Controladoria, a expedição de NOTIFICAÇÃO à Secretária Municipal de Educação, para que se manifeste e apresente documentação comprobatória, nos seguintes termos:

1. Encaminhar cópia integral do Processo Administrativo nº 163/2025, relativo ao Pregão Eletrônico nº 045/2025, contendo todas as fases do procedimento, incluindo planejamento, edital, propostas, habilitação, recursos, contrarrazões, pareceres técnicos e jurídicos e decisão final;

2. Esclarecer os critérios técnicos adotados para a análise e aceitação dos equipamentos ofertados pela empresa vencedora, especialmente quanto:

* ao atendimento das especificações do inversor off-grid;

* à capacidade mínima exigida das baterias, conforme o Termo de Referência;

3. Comprovar, mediante documentos técnicos (catálogos, fichas técnicas e parecer técnico), que os equipamentos aceitos atendem integralmente às exigências editalícias, indicando, inclusive, se houve diligência técnica formal no julgamento da proposta;

4. Informar se houve abertura de diligência no curso do certame, especificando:

* sua motivação;

* a base legal;

* os documentos analisados;

* e se houve tratamento isonômico entre todos os licitantes;

5. Justificar a decisão administrativa que indeferiu os recursos interpostos, esclarecendo se foram observados os princípios da isonomia, vinculação ao edital, julgamento objetivo e economicidade;

6. Comprovar a regular publicidade dos atos do certame, incluindo julgamento das propostas, recursos, contrarrazões e decisão final, nos meios oficiais exigidos pela legislação;

7. Recomendamos e alertamos ao Gestor (a) que não sejam realizadas despesas oriundas do Pregão Eletrônico nº 045/2025, até a conclusão da análise de regularidade das mesmas, sob pena de responsabilidades.

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2026, na edição nº 2.141 DOE TCMPA.

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