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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.234/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.234

Processo nº 105002.2024.2.000

Município: Tucumã

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2024

Ordenador: Hoberlindo Pereira de Sá CPF (nº ocultado)

Contador: Mauro Lino José de Sousa - CRC/PA Nº 14997

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restauram as seguintes impropriedades: 1) Foram constatadas 6 (seis) irregularidades/impropriedades nos 3 (três) procedimentos licitatórios analisados - sendo 2 (dois) pregões eletrônicos e 1 (um) processo de inexigibilidade encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 2)

Na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, foram constatadas 2 (duas) impropriedades, conforme o Relatório Técnico Final elaborado pela Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal da Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Fiscalização de Contas Externas do Tribunal COTGEF/DIPLAMFCE/TCM-PA. Quanto aos processos licitatórios, a 1ªCCE destacou as impropriedades/irregularidades, todas já listadas no Relatório. De acordo com a Súmula nº 01/2024/TCM-PA, bem como entendimento consolidado do Plenário desta Corte de Contas (Acórdão nº 29.220 /2016, Acórdão nº 32.468 /2018; Acórdão nº 34.909 /2019; Acórdão nº 35.396 /2019), o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa. Quanto à falha pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Legislativo Municipal, a 1ª Controladoria deste Tribunal, da mesma forma, já destacou as impropriedades e irregularidades, todas listadas no Relatório. Ocorre que, de acordo com o entendimento Plenário desta Corte de Contas (Acórdão nº 47.728 /2025; Acórdão nº 47.686 /2025; Acórdão nº 47.507 /2025; Acórdão nº 47.764 /2025), o cometimento de falha dessa natureza também não compromete a regularidade das Contas mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Tucumã. Exercício 2024. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de Tucumã, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Hoberlindo Pereira de Sá, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 6.090.545,59 (seis milhões, noventa mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c Lei nº 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);

2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 2 (duas) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento à referida determinação, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a adotar os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 12 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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