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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.235/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2020. NO PERÍODO ORDENADO POR GLENIO FERREIRA OLIVEIRA, RESTOU A IMPROPRIEDADE REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. NO PERÍODO ORDENADO POR GÍLSON ALVES DA SILVA, RESTOU A IMPROPRIEDADE REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. NO PERÍODO ORDENADO POR ISAIAS FRANCISCO DOS SANTOS, RESTOU A IMPROPRIEDADE REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. CONTAS DOS TRÊS GESTORES JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.235

Processo nº 136021.2020.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Fundo Municipal de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente de Floresta do Araguaia

Responsáveis: Glenio Ferreira Oliveira (CPF: (nº ocultado) ) (01/01/2020 a 02/04/2020)

Gilson Alves da Silva (CPF: (nº ocultado) ) (03/04/2020 a 12/05/2020)

Isaias Francisco dos Santos (CPF: (nº ocultado) ) (13/05/2020 a 31/12/2020)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Exercício: 2020

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2020. NO PERÍODO ORDENADO POR GLENIO FERREIRA OLIVEIRA, RESTOU A IMPROPRIEDADE REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. NO PERÍODO ORDENADO POR GÍLSON ALVES DA SILVA, RESTOU A IMPROPRIEDADE REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. NO PERÍODO ORDENADO POR ISAIAS FRANCISCO DOS SANTOS, RESTOU A IMPROPRIEDADE REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. CONTAS DOS TRÊS GESTORES JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Glenio Ferreira Oliveira (01/01/2020 a 02/04/2020), Gílson Alves da Silva (03/04/2020 a 12/05/2020) e Isaias Francisco dos Santos (13/05/2020 a 31/12/2020), responsáveis pelas despesas do Fundo Municipal de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente de Floresta do Araguaia, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Glenio Ferreira Oliveira (01/01/2020 a 02/04/2020), Gilson Alves da Silva (03/04/2020 a 12/05/2020) e Isaias Francisco dos Santos (13/05/2020 a 31/12/2020), a quem deve ser expedido os competentes Alvarás de Quitação nos valores de R$-177.506,94 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e seis reais e noventa e quatro centavos), R$-75.367,06 (setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos), e R$-370.198,12 (trezentos e setenta mil, cento e noventa e oito reais e doze centavos) respectivamente, após a comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

I - Glenio Ferreira Oliveira (01/01/2020 a 02/04/2020):

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.

II - Gilson Alves da Silva (03/04/2020 a 12/05/2020):

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.

III - Isaias Francisco dos Santos (13/05/2020 a 31/12/2020):

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias. Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/03/2026, na edição nº 2.144 DOE TCMPA.

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