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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.236/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.236

Processo nº 131004.2024.2.000

Município: Bannach

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2024

Ordenador(a): Lucivânia Fernandes de Oliveira CPF (nº ocultado)

Contadores: Jonas Pinheiro Reis - CRC/PA 102960

Guilherme Augusto da Silva Soares - CRC/PA Nº 11880

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restauram as seguintes pendências: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-165.051,82 (cento e sessenta e cinco mil, cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da.

Previdência Social); 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 771.279,30 (setecentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos), em descumprimento ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; aos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF). Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores esta Corte de Contas tem mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, SEM PREJUÍZO da aplicação de multa a Ordenadora, nos termos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

II - VOTAM pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Bannach, referentes ao exercício financeiro de 2024. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Bannach, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Lucivânia Fernandes de Oliveira, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-10.364.234,99 (dez milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas1:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-771.279,30 (setecentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos), em descumprimento ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; aos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);

2) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$-165.051,82 (cento e sessenta e cinco mil e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social).

III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento à referida determinação, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a adotar os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 12 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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