Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.241/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AUGUSTO CORRÊA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 49.241
Processo nº 009409.2023.2.000
Município: Augusto Corrêa
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Interessado: Ivanez Baldez do Nascimento CPF: 632.198.672-00
Advogado/Contador: Sérgio Roberto Rodrigues Lima - CPF: 219.468.762-91
Procurador(a) MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AUGUSTO CORRÊA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no
Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Educação de Augusto Corrêa, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade de Ivanez Baldez do Nascimento, CPF (nº ocultado) , sem prejuízo da aplicação das multas abaixo, previstas no artigo 72, inciso X, da Lei Complementar 109 /2016, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Ao FUMREAP
- MULTA na quantidade de 200 UPF-PA, em razão da ausência de documentação comprobatória da segregação dos recursos do FME e FUNDEB, dificultando a aferição dos percentuais aplicados na educação, sendo portanto descumprido o artigo 33, da lei acima referendada.
Aos COFRES MUNICIPAIS - MULTA no valor de R$-2.006,20 (dois mil e seis reais e vinte centavos), pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, em afronta aos arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - CIENTIFICAR o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador de despesas, Sr. Ivanez Baldez do Nascimento, no valor de R$ - 108.173.347,91(cento e oito milhões, cento e setenta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), condicionado aos recolhimentos.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 9 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2026, na edição nº 2.134 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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