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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.242/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPANEMA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2024. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 49.242

Processo nº 022398.2024.2.000

Município: Capanema

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde (FMS)

Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2024

Interessado(a): Waldimary do Socorro Teixeira Leite Freitas CPF Nº 22224653204

Advogado(a)/Contador(a): Maria De Lourdes Carvalho Obrien

Procurador(a) MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPANEMA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2024. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Capanema, exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade de Waldimary do Socorro Teixeira Leite Freitas, CPF Nº 22224653204, sem prejuízo da aplicação das multas abaixo, previstas no artigo 72, inciso X, da Lei Complementar 109 /2016:

Ao FUMREAP:

- Multa de 400 UPF/PA, pela não remessa dos Atos de Admissão Temporária de Pessoal para registro no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP do exercício, inobservando os art. 1º., §§2º, 3º e 6º da Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.

Aos COFRES MUNICIPAIS:

- Multa de R$-1.000,00 (mil reais), pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC Nº 101 /00, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA;

II - CIENTIFICAR o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador de despesas, Sr. Waldimary do Socorro Teixeira Leite Freitas, no valor de R$-72.216.973,23 (setenta e dois milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), condicionado aos recolhimentos.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 9 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/03/2026, na edição nº 2.148 DOE TCMPA.

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